Entre 10 e 14 de março de 2018, milhares de pessoas no Brasil digitaram no Google termos como “Marielle Franco” ou “vereadora Marielle”. Algumas eram eleitoras curiosas, outras eram jornalistas, assessores ou gente que tinha visto o nome no noticiário. Poucas horas depois do último desses dias, a vereadora e o motorista Anderson Gomes foram assassinados no Rio de Janeiro. Essas pesquisas estão hoje no centro do julgamento da busca reversa no STF.
Meses depois, a Justiça do Rio mandou o Google entregar os dados que permitiriam identificar todos os que pesquisaram aqueles termos naquele intervalo. A lógica era simples e perturbadora ao mesmo tempo: se os criminosos estudaram a rotina da vítima pela internet, eles estariam em algum lugar dessa lista.
Essa técnica tem nome: busca reversa. O caso, registrado no Supremo como Tema 1148, vai definir se o Estado pode investigar um grupo inteiro de pessoas para, só depois, descobrir quem entre elas merece ser investigado. A resposta vai afetar qualquer pessoa que já digitou algo num buscador.
O que é busca reversa (e por que o nome importa)
Numa investigação tradicional, a polícia primeiro tem um suspeito. Com indícios contra ele, pede ao juiz a quebra do sigilo dos seus dados: telefone, e-mail, localização.
A busca reversa inverte a ordem. Os investigadores não sabem quem procuram, mas sabem o que essa pessoa provavelmente fez. Então pedem à empresa de tecnologia a lista de todos que fizeram aquilo.
Vale diferenciar de outra técnica que já explicamos aqui: a investigação com fontes abertas (OSINT) trabalha com informações públicas. A busca reversa, ao contrário, mexe com dados protegidos por sigilo e só pode acontecer com ordem judicial.
Duas variações principais
- Busca por palavra-chave (keyword warrant): a Justiça pede a identificação de quem pesquisou determinados termos num período. É o caso Marielle.
- Geolocalização reversa (geofence warrant): a Justiça traça uma “cerca virtual” em volta de um local e pede os dados de todos os celulares que estavam ali num intervalo de tempo.
Nos dois casos, a pessoa entra na investigação não porque havia algo contra ela, mas porque seu comportamento digital coincidiu com um critério escolhido pelo Estado depois do crime.

Como um algoritmo transforma uma pesquisa em suspeita
É aqui que entra a parte menos discutida do tema: quem executa a busca reversa não é um investigador folheando papéis, é um sistema automatizado.
Grandes provedores guardam registros de uso associados a identificadores técnicos. O endereço IP, número que identifica uma conexão na internet, é um deles. Outro são os IDs de dispositivo. Quando chega uma ordem judicial desse tipo, a empresa roda uma consulta nos seus bancos de dados e filtra os registros que batem com os termos e o intervalo pedidos.
Em termos gerais, o fluxo costuma ter quatro etapas:
- O Estado define os critérios: palavras-chave, janela de tempo e, às vezes, região.
- O provedor filtra seus registros e devolve os identificadores técnicos correspondentes.
- A polícia cruza esses identificadores com dados de operadoras e outras bases para chegar a nomes.
- Os investigadores descartam quem não interessa, pelo menos em tese.
Onde o algoritmo pode errar
O problema é que um filtro automático não entende intenção. Quem pesquisou “Rua dos Inválidos” pode ser um entregador, um morador ou um estudante de história. Além disso, no Brasil é comum que várias pessoas compartilhem o mesmo IP por trás da operadora, uma prática técnica conhecida como CGNAT. Isso aumenta o risco de a lista incluir, ou confundir, pessoas que nada têm a ver com o caso.
Há ainda uma questão de escala. Quanto mais popular o termo, maior o universo atingido. Uma busca reversa sobre um nome em alta no noticiário pode alcançar milhares de pessoas. Uma sobre um endereço obscuro pode alcançar meia dúzia.

O caso Marielle e o caminho até o STF
A ordem original partiu da 4ª Vara Criminal do Rio de Janeiro e pediu IPs e identificadores de dispositivos de quem buscou seis expressões ligadas à vereadora, à sua agenda e a um endereço visitado por ela antes do crime. O intervalo foi de 10 a 14 de março de 2018, cerca de 96 horas segundo o Google.
O Tribunal de Justiça do Rio e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram a decisão. O argumento foi que a medida era proporcional e que os dados de pessoas sem relação com o crime seriam descartados.
O Google recorreu ao Supremo Tribunal Federal. A empresa sustenta que ordens genéricas desse tipo violam a privacidade e a proteção de dados, atingem inocentes e abrem precedente para quebras de sigilo sobre praticamente qualquer assunto.
Em 2021, o STF reconheceu que o tema tem repercussão geral. Na prática, a tese que sair desse julgamento terá de ser seguida por todos os tribunais brasileiros em casos parecidos. Por isso o caso deixou de ser “Google contra a Justiça do Rio” e virou uma discussão sobre as regras de investigação criminal na era dos dados.
Busca reversa no STF: como está o placar
O julgamento começou em 2023 e foi interrompido várias vezes por pedidos de vista, que é quando um ministro pede mais tempo para analisar o processo. Até o fechamento deste texto, o cenário era este:
Corrente restritiva (a favor do recurso do Google)
- Rosa Weber (relatora, hoje aposentada): para ela, a quebra de sigilo de um número indeterminado de pessoas, sem individualização mínima, é incompatível com a Constituição. A gravidade do crime, sozinha, não justificaria a medida.
- André Mendonça: acompanhou a relatora e defendeu que a quebra só é válida quando dirigida a pessoas específicas sobre as quais já exista suspeita fundada.
Corrente majoritária até agora (contra o recurso, com condições)
- Alexandre de Moraes abriu a divergência. Para ele, a busca reversa pode ser constitucional se houver indícios fundados do crime, decisão judicial bem fundamentada e indicação precisa dos critérios usados, como palavras-chave, local e período.
- Cristiano Zanin, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Edson Fachin acompanharam essa linha, cada um com suas ressalvas.
- Gilmar Mendes insistiu em limitar a medida a termos pertinentes e ao período anterior ao crime. Também considerou prematuro fixar uma regra geral e sugeriu que a decisão valesse só para o caso concreto.
- Fachin, embora tenha validado a ordem, disse que o tribunal precisa fixar limites claros.
Quem ainda falta votar
Faltam Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luiz Fux. Flávio Dino, que ocupou a vaga de Rosa Weber, não vota no caso concreto. Toffoli devolveu o processo em fevereiro de 2026, e o caso chegou a ser pautado para abril, mas desde então não voltou ao plenário.
Um ponto importante: mesmo com a maioria atual inclinada a validar a busca reversa, a redação da tese ainda está em aberto. E é a tese, não o placar, que vai dizer aos juízes do país quais limites respeitar.

O que a lei brasileira já diz (e onde ela é silenciosa)
O principal marco legal é o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Pelo artigo 22, quem pede a quebra de registros precisa demonstrar três coisas: fundados indícios de que o ilícito ocorreu, justificativa de por que os dados são úteis e um período determinado.
A dificuldade é que essa regra foi pensada para quem já tem um alvo. Indício de que um crime aconteceu não é o mesmo que indício de que cada pessoa da lista esteve envolvida. É exatamente nessa brecha que a busca reversa opera.
E a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados)? Ela exclui expressamente do seu alcance o tratamento de dados para segurança pública e investigação criminal, deixando esse campo para uma lei específica. Um anteprojeto dessa “LGPD Penal” foi entregue à Câmara dos Deputados em novembro de 2020, elaborado por uma comissão de juristas. Em 2022, surgiu o PL 1515/22 sobre o mesmo tema, mas até hoje o país não aprovou uma lei específica para dados em investigações criminais.
Resultado: sem regra específica no Congresso, cabe ao STF preencher o vazio. Não é um caso isolado. O mesmo impasse aparece no marco legal da inteligência artificial, que segue parado na Câmara.
O risco da “pescaria de provas”
Juristas chamam de fishing expedition, ou pescaria de provas, a investigação que joga a rede sem alvo definido e espera que algo incriminador apareça. Os críticos da busca reversa temem que ela vire uma pescaria legalizada.
O exemplo mais citado ajuda a entender: e se a técnica fosse usada para identificar todos que pesquisaram o endereço de uma clínica, de um partido político, de um protesto ou de um escritório de advocacia? O histórico de buscas revela saúde, religião, política e medos de uma pessoa, às vezes melhor do que qualquer diário.

Lá fora: o que a Suprema Corte dos EUA decidiu em 2026
O Brasil não está sozinho nesse debate. Em 29 de junho de 2026, a Suprema Corte dos Estados Unidos julgou o caso Chatrie v. United States, sobre um geofence warrant usado para identificar o autor de um assalto a uma cooperativa de crédito na Virgínia, em 2019.
O caso mostra como a técnica funciona na prática. Primeiro, o Google entregou dados anônimos de 19 usuários que estavam na área. A polícia então pediu mais informações de 9 deles e, por fim, a identificação de 3, entre eles o réu.
A Corte decidiu que obter esses dados de localização é uma “busca” no sentido da Constituição americana. Isso significa que há uma expectativa razoável de privacidade sobre a localização do celular. Os juízes, porém, não declararam esses mandados inconstitucionais e devolveram ao tribunal de origem a discussão sobre o uso da prova.
A lição para o Brasil é interessante. Nos EUA, a discussão também não terminou em “pode tudo” ou “não pode nada”, mas em exigências de controle. É provável que o STF siga um caminho parecido e defina condições em vez de uma proibição total.
Por que isso importa para quem não é investigado
Você não precisa ter feito nada de errado para aparecer numa lista de busca reversa. Basta ter pesquisado a coisa “errada” na hora “errada”.
Algumas medidas de higiene digital ajudam a reduzir a quantidade de dados que você deixa pelo caminho, e valem para qualquer uso da internet:
- Revise o histórico de atividades da sua conta Google (e de outros serviços) e configure a exclusão automática periódica.
- Avalie o que fica salvo por padrão: histórico de localização, pesquisas e voz são configurações diferentes.
- Entenda o modelo de cada ferramenta: buscadores e navegadores têm políticas distintas de retenção de dados.
- Acompanhe o julgamento: a tese do Tema 1148 vai definir seus direitos como usuário, não apenas os do Google.
Vale lembrar que essas práticas são sobre privacidade no dia a dia. Elas não servem para obstruir investigações legítimas, que seguem valendo mediante ordem judicial.
Há ainda uma fronteira nova. Cada vez mais gente faz perguntas a assistentes de inteligência artificial em vez de digitar palavras soltas num buscador. As conversas com IA também geram registros, e a regra que o STF fixar para buscas pode acabar servindo de referência para esses dados no futuro. Isso é uma pergunta em aberto, não uma previsão, mas mostra por que o julgamento é maior que o caso concreto.

Linha do tempo do caso
- 14/03/2018: Marielle Franco e Anderson Gomes são assassinados no Rio de Janeiro.
- Após o crime: a 4ª Vara Criminal do Rio ordena ao Google a identificação de quem pesquisou termos ligados à vereadora entre 10 e 14 de março.
- TJ-RJ e STJ: mantêm a ordem. O Google recorre ao STF.
- 28/05/2021: o STF reconhece a repercussão geral e cria o Tema 1148.
- 2023: a relatora Rosa Weber vota contra a validade da medida.
- Outubro de 2024: votam Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, abrindo a divergência.
- Abril de 2025: André Mendonça acompanha a relatora e Gilmar Mendes pede vista.
- Setembro de 2025: votam Gilmar Mendes, Nunes Marques e Edson Fachin. O placar vai a 5 a 2 contra o recurso do Google, e Dias Toffoli pede vista.
- Fevereiro de 2026: Toffoli devolve o processo, e o julgamento é pautado para abril.
- Hoje: o caso não voltou ao plenário desde abril de 2026. Faltam três votos, e a tese ainda não foi fixada.
Conclusão: a busca reversa no STF é sobre todos nós
A pergunta central do Tema 1148 cabe numa frase: é legítimo vasculhar a vida digital de muitos inocentes para encontrar um culpado? O placar atual sugere que o Supremo vai responder “sim, mas com limites”. A questão decisiva é quais limites.
Uma tese exigente, com janela de tempo curta, termos específicos, necessidade comprovada e descarte obrigatório de dados de terceiros, pode transformar a busca reversa numa ferramenta excepcional para crimes graves. Uma tese vaga pode normalizar a varredura como método de rotina.
Crimes brutais como o de Marielle e Anderson exigem que o Estado use tecnologia para investigar. Mas o julgamento da busca reversa no STF mostra que eficiência investigativa e privacidade não precisam ser inimigas, desde que as regras sejam claras antes que a rede seja lançada.
Para entender o que acontece com as provas digitais depois de coletadas, leia nosso guia sobre perícia digital forense, hash e cadeia de custódia. Veja também como a perícia da PF recuperou mensagens de visualização única no caso Vorcaro e como o MED 2.0 passou a rastrear o dinheiro de golpes do Pix.
Fontes
- STF — Tema 1148 / RE 1.301.250
- Notícias STF — pedido de vista suspende julgamento sobre quebra de sigilo de buscas
- Planalto — Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014)
- Planalto — Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)
- Migalhas — busca reversa e os limites da investigação criminal digital
- Justia — Chatrie v. United States (2026)
- Congressional Research Service — Geofence Warrants and the Fourth Amendment